# Registro público: STJ — 2026538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6284f3b564bd5c2eadc0b06d0a8c0d2db5b0b33e191a8351404b88247df83b89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE.
INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. O mesmo entendimento tem sido aplicado em diversas decisões
monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal, bem como foi adotado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJe 03/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a data do trânsito em julgado da condenação para
ambas as partes ocorreu somente em 04/04/2018. Assim, considerando
que foi aplicada a pena de 3 (três) anos de reclusão, que tem prazo
prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código
Penal), não se operou, até o presente momento, a prescrição
executória.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte Superior, inexiste
irretroatividade de interpretação jurisprudencial, já que o
ordenamento jurídico vigente obsta somente a retroatividade da lei
penal mais gravosa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 790.530/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 13/2/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE.
INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. O mesmo entendimento tem sido aplicado em diversas decisões
monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal, bem como foi adotado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJe 03/11/2022).
2. Na espécie, a data do trânsito em julgado da condenação para
ambas as partes ocorreu somente em 04/04/2018. Assim, considerando
que foi aplicada a pena de 3 (três) anos de reclusão, que tem prazo
prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código
Penal), não se operou, até o presente momento, a prescrição
executória.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, inexiste
irretroatividade de interpretação jurisprudencial, já que o
ordenamento jurídico vigente obsta somente a retroatividade da lei
penal mais gravosa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 790.530/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 13/2/2023.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO A QUO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
   STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ, [[RE-AgR 1356119]]-RJ,
         [[ARE-AgR-ED 1301223]]-SC, [[ARE-AgR-ED-AgR 664961]]-RJ,
         [[RE 696533]]-SC
(IRRETROATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL - DISTINÇÃO - LEI
PENAL MAIS GRAVOSA - SEGURANÇA JURÍDICA)
   STJ - <<RCD no HC 688716>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1359408>>-SP,
         <<AgRg no HC 790530>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2214069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1847460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28094/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)

