# Registro público: STJ — 1928917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cd0aad2a785e4bc17a15a7195f907ecb07a544b5d1022bca7c21235359eb4ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.  PLEITO PELA
CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO CAUTELAR COMO TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA FINS DE PROGRESSÃO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos casos em que
há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o Acusado
foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva
não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de
benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar
pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade provisória.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.  PLEITO PELA
CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO CAUTELAR COMO TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA FINS DE PROGRESSÃO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos casos em que
há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o Acusado
foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva
não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de
benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar
pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade provisória.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - DATA-BASE - CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS - DETRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 750905>>-GO, <<AgRg no HC 717953>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
