{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31028,"origem":"stj","sha256_origem":"705c64c8324d86624ef8a1276b3e7fe4fd30a88d665be1f01315a5c47c7c4f79","registro_original":{"id_fonte":"000842119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102415","numero_registro":"202200954163","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.\n182/STJ. PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\n1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da\ndecisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do\nagravo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ.\n2. Verifica-se, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, patente\nilegalidade. É aplicável à espécie a orientação pacífica desta\nCorte, de que as condenações transitadas em julgado pelo crime do\nart. 28 da Lei n. 11.343/2006 não podem ser utilizadas para\nfundamentar o reconhecimento de maus antecedentes ou da\nreincidência.\n3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de\nofício, para correção da dosimetria.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ILEGALIDADE TERATOLÓGICA - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2037768>>-SP\n(DOSIMETRIA - ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONDENAÇÃO POR\nPOSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1909074>>-MG, <<AgRg no REsp 1916629>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2db0b5e4a0269cc62a0d98ee9cd7bf269338e1b185105251b5e3f9d84828028d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
