# Registro público: STJ — 714994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e87c59a90bdbc3466b52c998ce2f1a1f4683a582df8d0316c235a6cff3285d91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ILEGALIDADES NA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTE NO DELITO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante às ilegalidades na busca e apreensão, destaco que o
Tribunal de origem não se pronunciou a respeito do tema, o que torna
inviável a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade
do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para
o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, as instâncias de origem entenderam que há indícios
suficientes de autoria, em razão das investigações prévias,
apontadas no relatório policial, e da prova testemunhal.
- **Item 4 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a manteve, foram apreendidos 2,500kg de cocaína.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou que o delito foi
praticado em concurso com um adolescente, o que corrobora a
necessidade da segregação cautelar.
- **Item 7 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedente).
- **Item 8 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ILEGALIDADES NA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTE NO DELITO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No tocante às ilegalidades na busca e apreensão, destaco que o
Tribunal de origem não se pronunciou a respeito do tema, o que torna
inviável a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
2. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade
do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para
o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
3. In casu, as instâncias de origem entenderam que há indícios
suficientes de autoria, em razão das investigações prévias,
apontadas no relatório policial, e da prova testemunhal.
4. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
5. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a manteve, foram apreendidos 2,500kg de cocaína.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
6. Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou que o delito foi
praticado em concurso com um adolescente, o que corrobora a
necessidade da segregação cautelar.
7. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedente).
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
9. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
