{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31030,"origem":"stj","sha256_origem":"3a63a556740e32098a43a56549f40edbc8c9aff436c035d1bd156aee7b28ea4b","registro_original":{"id_fonte":"000842121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803351","numero_registro":"202300503434","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO.\nDOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM UM\nTERÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSOS DISPAROS DE PROJÉTEIS DE ARMA\nDE FOGO EM DIREÇÃO ÀS VÍTIMAS. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, em regra, deve ser adotada a fração máxima de redução da pena\nno caso de tentativa de latrocínio em que a vítima não sofre ofensa\nà sua integridade física. Ocorre que, a despeito de o ofendido não\nser atingido, é possível a eleição de fração inferior a 2/3 (dois\nterços) de diminuição da sanção quando as circunstâncias do caso\nconcreto evidenciam o maior percurso do iter criminis, como ocorreu\nna hipótese, no qual o Réu efetuou diversos disparos de arma de fogo\n(cerca de quatro) em direção às vítimas. Precedentes.\n2. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias\ndemandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos\nautos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas\ncorpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Su perior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TENTATIVA - QUANTUM - ITER  CRIMINIS - DIVERSIDADE DE\nDISPAROS)\n   STJ - <<AgRg no HC 657783>>-SP, <<AgRg no HC 670952>>-ES,\n         <<AgRg no HC 470696>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ceb31e5f6f0715cbd2f02071c18bc3798bf0df7ef2349558e227af2ef982dc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
