# Registro público: STJ — 803351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a63a556740e32098a43a56549f40edbc8c9aff436c035d1bd156aee7b28ea4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM UM
TERÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSOS DISPAROS DE PROJÉTEIS DE ARMA
DE FOGO EM DIREÇÃO ÀS VÍTIMAS. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em regra, deve ser adotada a fração máxima de redução da pena
no caso de tentativa de latrocínio em que a vítima não sofre ofensa
à sua integridade física. Ocorre que, a despeito de o ofendido não
ser atingido, é possível a eleição de fração inferior a 2/3 (dois
terços) de diminuição da sanção quando as circunstâncias do caso
concreto evidenciam o maior percurso do iter criminis, como ocorreu
na hipótese, no qual o Réu efetuou diversos disparos de arma de fogo
(cerca de quatro) em direção às vítimas. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM UM
TERÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSOS DISPAROS DE PROJÉTEIS DE ARMA
DE FOGO EM DIREÇÃO ÀS VÍTIMAS. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em regra, deve ser adotada a fração máxima de redução da pena
no caso de tentativa de latrocínio em que a vítima não sofre ofensa
à sua integridade física. Ocorre que, a despeito de o ofendido não
ser atingido, é possível a eleição de fração inferior a 2/3 (dois
terços) de diminuição da sanção quando as circunstâncias do caso
concreto evidenciam o maior percurso do iter criminis, como ocorreu
na hipótese, no qual o Réu efetuou diversos disparos de arma de fogo
(cerca de quatro) em direção às vítimas. Precedentes.
2. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas
corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Su perior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TENTATIVA - QUANTUM - ITER  CRIMINIS - DIVERSIDADE DE
DISPAROS)
   STJ - <<AgRg no HC 657783>>-SP, <<AgRg no HC 670952>>-ES,
         <<AgRg no HC 470696>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
