{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31031,"origem":"stj","sha256_origem":"92d6693e194ebf479e55bcee743a2490978b3ff449d09315c5188bf56976d632","registro_original":{"id_fonte":"000842122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260080","numero_registro":"202203795985","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO\nPREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO\nABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A pretensão de rediscussão da matéria decidida desfavoravelmente\nnão autoriza a oposição dos aclaratórios. Não há omissão no julgado\nde origem que justifique a anulação do acórdão que examinou os\nembargos de declaração.\n2. As teses absolutórias fundamentadas na insuficiência da prova\npara a condenação implicam a necessidade de revolvimento\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso\nespecial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n3. A elaboração de sofisticado esquema, com a participação de\ndiversas pessoas em cada etapa, o fato de as vítimas serem pessoas\nidosas e sem instrução, além do emprego, por parte do réu, dos\nconhecimentos técnicos decorrentes de sua condição de advogado,\njustificam a exasperação da pena-base, inclusive acima da fração de\nreferência de 1/6.\n4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o paradigma\nestá lastreado em premissa (insuficiência da prova do dolo\nespecífico) não reconhecida no acórdão impugnado. Assim, não há\nsimilitude fática que permita a avaliação da incidência jurídica.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - VETOR CULPABILIDADE - CONDIÇÃO DE\nADVOGADO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1650008>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"989967279007e9a664f9f067a08a8718f402e321d6f38a6866f9fa09035ff24a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
