# Registro público: STJ — 2223457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b65a202857694c836dc229f890672ee2f7878a60c5040f5c1bfbf2207fb0a6ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHA INDIRETA ESCUTADA EM JUÍZO APONTOU FONTES
QUE NÃO FORAM OUVIDAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPRONUNCIADO O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado
ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento
do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está
condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido
garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa que lhe são inerentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, cabe ressaltar que esta Corte Superior admite a pronúncia
com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os
informantes, a fim de assegurar o contraditório, garantia essa que
deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado
efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Na presente hipótese, as instâncias ordinárias pronunciaram o réu
baseadas em depoimentos colhidos no inquérito e em testemunho
judicial de "ouvir dizer". Embora a referida testemunha indireta
haja indicado seus informantes, conclui-se que o Ministério Público
não se desincumbiu do ônus de comprovar as notícias trazidas por
ela, pois a ele caberia diligenciar para que os referidos
informantes fossem escutados pelo Juiz de Direito, sob o crivo do
contraditório, a fim de confirmar a narrativa da testemunha
judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Importante rememorar que a primeira fase do procedimento bifásico
do Tribunal do Júri tem o objetivo deavaliar a suficiência ou não de
razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O
juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro
pelo qual apenas passam asacusações fundadas, viáveis, plausíveis e
idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium
causae), máxime porque, como sabido, os jurados decidem pelo sistema
da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das
provas que entendam verossímeis.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia
em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a
extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo
único, do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHA INDIRETA ESCUTADA EM JUÍZO APONTOU FONTES
QUE NÃO FORAM OUVIDAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPRONUNCIADO O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
2. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado
ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento
do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está
condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido
garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa que lhe são inerentes.
3. Ainda, cabe ressaltar que esta Corte Superior admite a pronúncia
com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os
informantes, a fim de assegurar o contraditório, garantia essa que
deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado
efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.
4. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias pronunciaram o réu
baseadas em depoimentos colhidos no inquérito e em testemunho
judicial de "ouvir dizer". Embora a referida testemunha indireta
haja indicado seus informantes, conclui-se que o Ministério Público
não se desincumbiu do ônus de comprovar as notícias trazidas por
ela, pois a ele caberia diligenciar para que os referidos
informantes fossem escutados pelo Juiz de Direito, sob o crivo do
contraditório, a fim de confirmar a narrativa da testemunha
judicial.
5. Importante rememorar que a primeira fase do procedimento bifásico
do Tribunal do Júri tem o objetivo deavaliar a suficiência ou não de
razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O
juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro
pelo qual apenas passam asacusações fundadas, viáveis, plausíveis e
idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium
causae), máxime porque, como sabido, os jurados decidem pelo sistema
da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das
provas que entendam verossímeis.
6. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia
em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a
extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo
único, do CPP.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO - SOBERANIA
DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no REsp 1242978>>-GO, <<AgRg no AREsp 264178>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1368790>>-MG, <<REsp 1245836>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1348700>>-CE, <<AgRg no REsp 1573829>>-SC
   STF - [[RHC 115984]]-ES
(PRONÚNCIA - AUTORIA - TESTEMUNHOS INDIRETOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1820479>>-DF, <<AgRg no HC 763804>>-RS
   STF - [[HC 180144]]-GO
(ELEMENTO INFORMATIVO - NÃO RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - PRONÚNCIA)
   STJ - <<HC 706735>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413 PAR:00001 ART:00414 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2236994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48529/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 798996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41747/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2172472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24744/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
