{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31035,"origem":"stj","sha256_origem":"0a9ec05ca6ecce7dbfc9267d7e75c7217d87443f931cf341bdc045d803dc197e","registro_original":{"id_fonte":"000842126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799803","numero_registro":"202300272147","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PACIENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.\nDIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as\ncondenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de\n5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a\nreincidência, diante do período depurador previsto no art. 64,\ninciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar\nmaus antecedentes.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,\nsob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de\nque: \"Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o\nprazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,\nI, do Código Penal.\"\n3. Outrossim, quanto à pretendida aplicação do denominado \"direito\nao esquecimento\", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas\nque compõem a Terceira Seção desta Corte Superior se posicionaram\nno sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com\nobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,\nlevando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a\nprática criminosa.\n4. Entretanto, no caso em epígrafe, deve ser mantida a valoração\nnegativa dos maus antecedentes, na medida em que a condenação\nconsiderada para o aumento da pena-base teve sua pena extinta em\n10/06/2015, ou seja, pouco mais de 5 (cinco) anos do fato criminoso\nobjeto desta impetração, que foi praticado em  13/11/2020, motivo\npelo qual não há falar, a rigor, em lapso temporal extenso. Desse\nmodo, não é possível fazer incidir a minorante prevista no § 4.º do\nart. 33 da Lei de Drogas, pois o Agravante não preenche seus\nrequisitos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REINCIDÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO - MAUS ANTECEDENTES -\nNÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 509034>>-MS, <<AgRg no AREsp 1431415>>-SP,\n         <<AgRg no Ag no REsp 1864887>>-SP\n   STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)\n(MAUS ANTECEDENTES - TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR - VALORAÇÃO\nNEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1892544>>-DF, <<AgRg no AREsp 1483975>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nAFASTAMENTO - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<HC 557839>>-ES, <<HC 492052>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7149c435a355fa08f1c5c00de7631fdb7eff329f892492e88fb6a2b03a12024b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
