# Registro público: STJ — 799803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a9ec05ca6ecce7dbfc9267d7e75c7217d87443f931cf341bdc045d803dc197e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PACIENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as
condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de
5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a
reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64,
inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar
maus antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,
sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de
que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal."
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, quanto à pretendida aplicação do denominado "direito
ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior se posicionaram
no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a
prática criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, no caso em epígrafe, deve ser mantida a valoração
negativa dos maus antecedentes, na medida em que a condenação
considerada para o aumento da pena-base teve sua pena extinta em
10/06/2015, ou seja, pouco mais de 5 (cinco) anos do fato criminoso
objeto desta impetração, que foi praticado em  13/11/2020, motivo
pelo qual não há falar, a rigor, em lapso temporal extenso. Desse
modo, não é possível fazer incidir a minorante prevista no § 4.º do
art. 33 da Lei de Drogas, pois o Agravante não preenche seus
requisitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PACIENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as
condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de
5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a
reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64,
inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar
maus antecedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,
sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de
que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal."
3. Outrossim, quanto à pretendida aplicação do denominado "direito
ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior se posicionaram
no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a
prática criminosa.
4. Entretanto, no caso em epígrafe, deve ser mantida a valoração
negativa dos maus antecedentes, na medida em que a condenação
considerada para o aumento da pena-base teve sua pena extinta em
10/06/2015, ou seja, pouco mais de 5 (cinco) anos do fato criminoso
objeto desta impetração, que foi praticado em  13/11/2020, motivo
pelo qual não há falar, a rigor, em lapso temporal extenso. Desse
modo, não é possível fazer incidir a minorante prevista no § 4.º do
art. 33 da Lei de Drogas, pois o Agravante não preenche seus
requisitos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO - MAUS ANTECEDENTES -
NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 509034>>-MS, <<AgRg no AREsp 1431415>>-SP,
         <<AgRg no Ag no REsp 1864887>>-SP
   STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(MAUS ANTECEDENTES - TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR - VALORAÇÃO
NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1892544>>-DF, <<AgRg no AREsp 1483975>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
AFASTAMENTO - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<HC 557839>>-ES, <<HC 492052>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2609326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94380/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2720836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 826728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38040/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
