# Registro público: STJ — 760156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37f078530770fb870fba4ac2f1ca986a3c284d6363b695018d3cbe264f6b9f11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842129
- **Número de registro na fonte:** 202202367120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS
PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER
CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR
GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n.
1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em
02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de
cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração
disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução
da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta
disciplinar grave, configura excesso de execução".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da
orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data
da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco
interruptivo para a concessão de benefícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS
PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER
CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR
GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n.
1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em
02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de
cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração
disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução
da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta
disciplinar grave, configura excesso de execução".
2. O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da
orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data
da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco
interruptivo para a concessão de benefícios.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIFICAÇÃO  DAS  PENAS -  DATA-BASE  PARA  BENEFÍCIOS  FUTUROS -
MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO)
   STJ - <<REsp 1557461>>-SC, <<HC 447181>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1271739>>-ES, <<AgRg no HC 572468>>-SP,
         <<REsp 1364192>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 709)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 760156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37f078530770fb870fba4ac2f1ca986a3c284d6363b695018d3cbe264f6b9f11
- **SHA-256 do comentário:** afad44404d5825e528e6d4632c635c0763af23d7c5e1b21249545f1af25bf3c0
