{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3104,"origem":"stj","sha256_origem":"0fa22b76fa961097c8b3b8a75a9b6255ec34ee13a4191d380ab4dcc7752f6919","registro_original":{"id_fonte":"000813462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"722509","numero_registro":"202200358080","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO\nATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nCONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nA validade da segregação cautelar está condicionada à observância,\nem decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.\n312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\nNo caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a\ndecisão que a impôs, foram apreendidos mais de 6,500kg de maconha.\nDessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da\nsegregação como forma de acautelar a ordem pública.\nAdemais, o Juízo de primeiro grau destacou que \"o agente já ostenta\ncondenação por roubo e estava no gozo de regime aberto\", o que\ncorrobora a necessidade da segregação cautelar, uma vez que, como\nsedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes,\nreincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações\npenais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como\nforma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem\npública.\nCondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem\na prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos\nlegais para a decretação da segregação provisória (precedente).\nMostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\nOrdem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c31b64c88e29b46e7d004e400b46a7cf7a1fede6f71d512f3f04f024d9dedf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
