{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31040,"origem":"stj","sha256_origem":"9ea3564057d48eb9be9874837862e5b948bb2d0d69cc2806db41556aefaa5286","registro_original":{"id_fonte":"000842131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1205007","numero_registro":"201702973279","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. RESP INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO.\nRETROAÇÃO AO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O recurso integrativo é cabível apenas nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no\nacórdão embargado e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade\nde esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão\nimpugnada, objetiva nova apreciação do caso.\n2. A defesa inova em sede de embargos ao aduzir ocorrência da\nprescrição da pretensão punitiva estatal entre o acórdão\ncondenatório  e o trânsito em julgado.\n3. O recurso especial manifestamente inadmissível não impede o\ntrânsito em julgado, o qual retroagirá ao término do prazo recursal\nna origem. Precedente.\n4. Embargos de declaração rejeitados .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO FIM DO PRAZO PARA\nA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1338407>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69371353f2a011fbcf228e1759017f9f718dbe309414c9af45e5b367e23fe64c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
