{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31042,"origem":"stj","sha256_origem":"98eb3d0da7336cc8ec8946404a7ec98078ee159be68821e901a660c3ee21c022","registro_original":{"id_fonte":"000842139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803077","numero_registro":"202300487237","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO\nINDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA\nCORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar\nproferida em outro writ na instância de origem, sob pena de\nindevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.\n2. No caso, não se vislumbra a existência de situação absolutamente\nteratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice. O Juízo\nsingular, ao decretar a prisão preventiva do Agravante, afirmou a\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva\nquantidade de droga apreendida. Tal fundamentação, a princípio,\njustifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e\nafasta, ao menos por ora, a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares alternativas.\n3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão\nde, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam\npresentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que\nautorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na espécie.\n4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena\nque eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o\nAgravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em\nregime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar\na arguida desproporção da prisão cautelar imposta.\n5. O entendimento desta Corte é no sentido de que \"quanto à alegação\nde ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o\nlapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a\ngravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum\nlibertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC 564.852/MG, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe\n18/5/2020)\" (AgRg no HC 711.178/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2022).\n6.  Por não se observar, ao menos primo ictu oculi, nenhuma\nteratologia, não há  como superar o óbice processual previsto na\nSúmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo\nreiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste\nSuperior Tribunal de Justiça.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastiao Reis, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012403 ANO:2011","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 PAR:00006\n        ART:00310 INC:00002 ART:00312 ART:00316 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 156570>>-PE, <<AgRg no HC 692841>>-MG\n(PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - APENAMENTO EM\nPERSPECTIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d47212fa067c01ffa03528d2d6f264091b49efe797ca496a61b24cd8f9158f49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
