# Registro público: STJ — 782694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13428b20dab24cac2ca74f3fe570c0fb55b723e567010238121fc74b4bcaab67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL
AGRAVADO. POSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE O GOLPE CONHECIDO
COMO "BOA NOITE, CINDERELA". VÍTIMA ABANDONADA INCONSCIENTE AO
RELENTO. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O roubo cometido mediante o golpe "Boa noite, Cinderela" excede
as elementares do tipo penal, dado os riscos que a substância
entorpecente misturada com álcool pode acarretar à saúde do
ofendido, situação, no caso, ainda agravada, pois a vítima foi
abandonada desacordada em plena via pública, ficando exposta a novos
perigos e à prática de outros crimes.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende esta Corte que "a estipulação do regime de cumprimento da
pena não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato de
esta ser colocada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação
de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos
da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime,
de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que
aquele permitido pelo quantum da reprimenda" (HC n. 262.939/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/4/2014, DJe 25/4/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL
AGRAVADO. POSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE O GOLPE CONHECIDO
COMO "BOA NOITE, CINDERELA". VÍTIMA ABANDONADA INCONSCIENTE AO
RELENTO. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.
1. O roubo cometido mediante o golpe "Boa noite, Cinderela" excede
as elementares do tipo penal, dado os riscos que a substância
entorpecente misturada com álcool pode acarretar à saúde do
ofendido, situação, no caso, ainda agravada, pois a vítima foi
abandonada desacordada em plena via pública, ficando exposta a novos
perigos e à prática de outros crimes.
2. Entende esta Corte que "a estipulação do regime de cumprimento da
pena não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato de
esta ser colocada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação
de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos
da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime,
de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que
aquele permitido pelo quantum da reprimenda" (HC n. 262.939/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/4/2014, DJe 25/4/2014).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<HC 262939>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
