{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3105,"origem":"stj","sha256_origem":"b9d519f6f2e0fd02fb522df43d873bc6a62f4d53c2e0a5dca9379ed117cffd7d","registro_original":{"id_fonte":"000813463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"730026","numero_registro":"202200775620","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.\nORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, apesar de ter sido destacado que o paciente é\n\"reincidente e [estava] em liberdade provisória em ação penal\nrecente em que é acusado da prática de crime idêntico\", a quantidade\nde entorpecentes apreendidos não é de grande monta. Tais\ncircunstâncias justificam, tão somente, a imposição de medidas\ncautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida\ndesproporcional.\n3. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,\nadequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas\nprevistas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade\ndas cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de\nProcesso Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga\napreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido\nmediante emprego de violência ou grave ameaça.\n4. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva\npor medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b24d55b030cd1a17eeef82693c980f3c4d624a8a272c3d322bb46b6485af8a8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
