# Registro público: STJ — 781348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16b98fe56ba516b12cf368ca19eb887834ab5bc46dc672e09c6a100c3a7f799b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842240
- **Número de registro na fonte:** 202203472470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA
PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza
mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de
próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da
Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao
paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição,
considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução
deficiente.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se
coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de informações
a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer
elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões
suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa
instrução dos autos, num processo de 'ir atrás' de informações que,
na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se
tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de
atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente
relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e
evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de
locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a solução adequada consiste na remessa dos autos à
Defensoria Pública, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA
PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza
mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de
próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da
Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao
paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição,
considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução
deficiente.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se
coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de informações
a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer
elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões
suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa
instrução dos autos, num processo de 'ir atrás' de informações que,
na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se
tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de
atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente
relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e
evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de
locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).
4. Na hipótese, a solução adequada consiste na remessa dos autos à
Defensoria Pública, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 160277>>-SP, <<AgRg no HC 289502>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 16b98fe56ba516b12cf368ca19eb887834ab5bc46dc672e09c6a100c3a7f799b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-xxxv/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Em regra, não. O acesso ao Judiciário independe de tentar antes resolver na esfera administrativa. Essa é uma diferença marcante em relação a sistemas onde o cidadão só pode processar depois de exaurir recursos internos do próprio órgão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Você precisa esgotar o caminho administrativo antes de ir ao juiz?

- **Âncoras documentais:** inafastabilidade, jurisdicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 537c5ab0937ad5a5f1832d2825da53d630dfceb232d7bcaaa0f7d7fadee98778
- **SHA-256 do registro documental:** 16b98fe56ba516b12cf368ca19eb887834ab5bc46dc672e09c6a100c3a7f799b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-xxxv%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 781348 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16b98fe56ba516b12cf368ca19eb887834ab5bc46dc672e09c6a100c3a7f799b
- **SHA-256 do comentário:** 40efa4f9625ce84fd581a5acc7543dadd67034f26eb5e61e61c95bc43fd1a9f7
