{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31056,"origem":"stj","sha256_origem":"24c0e052fc07181b951147306c11f946adf9e20f63fe66266d32425625834323","registro_original":{"id_fonte":"000842245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782537","numero_registro":"202203524707","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.\nNULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nACUSAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. O reconhecimento pessoal deve ser analisado em conjunto com todas\nas demais provas produzidas nos autos. Não sendo a única prova a\nensejar a condenação, não há mácula a ser corrigida por esta Corte.\n2. Os indícios de autoria não se basearam apenas no reconhecimento\npessoal do agravante, mas no fato de que a vítima apontou o réu\nnominalmente como autor do delito, bem como houve o reconhecimento,\npor meio de câmeras de segurança, no local em que o agravante\nutilizou os cartões da vítima,  supostamente roubados.\n3 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2235904>>-MG, <<AgRg no HC 754925>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f972b1db738c70c2c4f0837d96fa121aa2fe961054f542301ca3ee8829c71ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
