{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3106,"origem":"stj","sha256_origem":"60e7e3758f7dc9d9ea0fc07b924250f1b200d77c6e5a339f14a71cc9b1c28d46","registro_original":{"id_fonte":"000813464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161457","numero_registro":"202200605117","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nPRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE\nMOTIVADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM\nTRÂNSITO EM JULGADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nPROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.\nRECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação\npelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente\nquando estiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere\ncaso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois\ndestacou o Juízo de piso o risco de reiteração delitiva, em razão de\no recorrente já ter condenação, sem trânsito em julgado, também\npela prática de tráfico de entorpecentes.\n3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal,\nsomente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme\ndisciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual\nPenal, segundo o qual \"a prisão preventiva somente será determinada\nquando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar,\nobservado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da\nsubstituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de\nforma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de\nforma individualizada\".\n4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão\ncautelar, valendo-se sobretudo da menção ao risco de reiteração\ncriminosa, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a\nadequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas\nprevistas no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso, porque não\nse está diante de elevada quantidade de droga apreendida, mas sim\nde 14g de cocaína - quantidade da qual não se extrai, por si só, a\npericulosidade social do ora recorrente a ponto de justificar o\nencarceramento preventivo.\n5. Recurso provido, em conformidade com o parecer ministerial, a fim\nde substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas\ncautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo\nJuízo de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"82984a4d0e8137ce38d1e44b57e94f1d4dd651e90df0d6d17ba61c3ad3a42c97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
