# Registro público: STJ — 161457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60e7e3758f7dc9d9ea0fc07b924250f1b200d77c6e5a339f14a71cc9b1c28d46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE
MOTIVADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM
TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação
pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente
quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois
destacou o Juízo de piso o risco de reiteração delitiva, em razão de
o recorrente já ter condenação, sem trânsito em julgado, também
pela prática de tráfico de entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal,
somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme
disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual
Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada
quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar,
observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da
substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de
forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de
forma individualizada".
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão
cautelar, valendo-se sobretudo da menção ao risco de reiteração
criminosa, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a
adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso, porque não
se está diante de elevada quantidade de droga apreendida, mas sim
de 14g de cocaína - quantidade da qual não se extrai, por si só, a
periculosidade social do ora recorrente a ponto de justificar o
encarceramento preventivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido, em conformidade com o parecer ministerial, a fim
de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas
cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo
Juízo de primeiro grau.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE
MOTIVADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM
TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação
pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente
quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois
destacou o Juízo de piso o risco de reiteração delitiva, em razão de
o recorrente já ter condenação, sem trânsito em julgado, também
pela prática de tráfico de entorpecentes.
3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal,
somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme
disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual
Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada
quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar,
observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da
substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de
forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de
forma individualizada".
4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão
cautelar, valendo-se sobretudo da menção ao risco de reiteração
criminosa, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a
adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso, porque não
se está diante de elevada quantidade de droga apreendida, mas sim
de 14g de cocaína - quantidade da qual não se extrai, por si só, a
periculosidade social do ora recorrente a ponto de justificar o
encarceramento preventivo.
5. Recurso provido, em conformidade com o parecer ministerial, a fim
de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas
cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo
Juízo de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
