{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31063,"origem":"stj","sha256_origem":"a57879e44c0f9de01137d10ed314ff2ee1dea675aef26fb1785e120d9042d7de","registro_original":{"id_fonte":"000842254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798801","numero_registro":"202300211865","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO\nDOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.\nSÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não se admite, em regra, a\nimpetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na\norigem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de\ndecisão teratológica ou desprovida de fundamentação.\n2. \"O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 prevê a substituição da pena em\nregime aberto pela prisão domiciliar. A chamada 'prisão domiciliar\nhumanitária', a seu turno, por ser medida excepcional e apenas\nprevista na jurisprudência desta Corte Superior (sem previsão\nlegal), exige a comprovação de quadro clínico debilitado (ou outra\nparticular vulnerabilidade do detento, como a idade avançada, a\ngravidez etc.), falta de assistência à saúde no cárcere ou de\nenfrentamento de disseminação da Covid-19 no local\" (AgRg no HC n.\n600.981/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).\n3. Na hipótese, apesar da idade avançada do paciente (87 anos de\nidade), a defesa não logrou demonstrar a necessidade de cuidados\nespeciais que não possam ser supridos pelo estabelecimento\nprisional. Conforme a decisão ora agravada, que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus aqui impetrado, \"a matéria de fundo é\nsensível e demanda maior reflexão e exame aprofundado dos autos\",\nnão havendo falar em flagrante ilegalidade apta a autorizar a\nmitigação da Súmula n. 691 do STF.\n4 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 600981>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff9a433a7883f128c2d6157910b09674892b3ae5abb810e0d01dcd59463105f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
