{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31064,"origem":"stj","sha256_origem":"503b5a8cb4a98cc9f86588d07e7cd7e87ffd9cce2fcbc61dbe726d1713c2eff9","registro_original":{"id_fonte":"000842255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164351","numero_registro":"202201287060","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO\nDA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO À DEFESA.\n1. A prisão preventiva é necessária para resguardar a aplicação da\nlei penal, porque o paciente encontrava-se foragido, e, ainda que\nsua prisão tenha sido decretada em 24/4/2014, esta medida foi\nconcretizada somente em 9/5/2019.\n2. A custódia cautelar também é válida quando decretada, porque o\nréu responde a outros processos criminais, o que é indicativo de\nvivência delitiva.\n3. Quanto ao argumento de excesso do tempo de duração da prisão\npreventiva, aos prazos consignados na lei processual, deve-se\natentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal, pois\nuníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da\nprisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora\nfor injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade\nno exame da ocorrência de indevida coação. Em consulta ao andamento\nprocessual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se\nque foi realizada audiência em 6/7/2022 (Processo n. 0000859-\n32.2014.8.05.0124 - Vara Criminal de Itaparica/BA). Ademais, consta\ndas informações de fls. 541-543 que, como o corréu Hebert Souza da\nHora foi capturado na cidade de Betim/MG, na data de 11/11/2021, foi\nnecessário o seu recambiamento para só então ser designada a\naudiência de interrogatório dos acusados.\n4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade decorrente da\n\"reabertura\" da instrução processual, ocorrida em virtude do\ndeferimento de requerimento ministerial, após a abertura do prazo\npara apresentação de alegações finais, ao argumento de que não foi\ndemonstrado o prejuízo ao direito de defesa. O art. 209 do CPP\ndetermina que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras\ntestemunhas, além das indicadas pelas partes; e, ainda, se ao juiz\nparecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas\nse referirem. O art. 156, II, do CPP determina que a prova da\nalegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz\nde ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir\nsentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre\nponto relevante. E, neste caso, é desnecessário até o requerimento\nprévio das partes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156 INC:00002 ART:00209 ART:00312 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNGA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 679664>>-SP, <<AgRg no HC 627248>>-MT\n(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 130655>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c538d3215e8be8db3d12eed440fbea2df7713db3d7418e79caddde6a0b91afe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
