# Registro público: STJ — 164351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 503b5a8cb4a98cc9f86588d07e7cd7e87ffd9cce2fcbc61dbe726d1713c2eff9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À DEFESA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é necessária para resguardar a aplicação da
lei penal, porque o paciente encontrava-se foragido, e, ainda que
sua prisão tenha sido decretada em 24/4/2014, esta medida foi
concretizada somente em 9/5/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar também é válida quando decretada, porque o
réu responde a outros processos criminais, o que é indicativo de
vivência delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao argumento de excesso do tempo de duração da prisão
preventiva, aos prazos consignados na lei processual, deve-se
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal, pois
uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da
prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora
for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade
no exame da ocorrência de indevida coação. Em consulta ao andamento
processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se
que foi realizada audiência em 6/7/2022 (Processo n. 0000859-
32.2014.8.05.0124 - Vara Criminal de Itaparica/BA). Ademais, consta
das informações de fls. 541-543 que, como o corréu Hebert Souza da
Hora foi capturado na cidade de Betim/MG, na data de 11/11/2021, foi
necessário o seu recambiamento para só então ser designada a
audiência de interrogatório dos acusados.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade decorrente da
"reabertura" da instrução processual, ocorrida em virtude do
deferimento de requerimento ministerial, após a abertura do prazo
para apresentação de alegações finais, ao argumento de que não foi
demonstrado o prejuízo ao direito de defesa. O art. 209 do CPP
determina que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas, além das indicadas pelas partes; e, ainda, se ao juiz
parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas
se referirem. O art. 156, II, do CPP determina que a prova da
alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz
de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir
sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre
ponto relevante. E, neste caso, é desnecessário até o requerimento
prévio das partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À DEFESA.
1. A prisão preventiva é necessária para resguardar a aplicação da
lei penal, porque o paciente encontrava-se foragido, e, ainda que
sua prisão tenha sido decretada em 24/4/2014, esta medida foi
concretizada somente em 9/5/2019.
2. A custódia cautelar também é válida quando decretada, porque o
réu responde a outros processos criminais, o que é indicativo de
vivência delitiva.
3. Quanto ao argumento de excesso do tempo de duração da prisão
preventiva, aos prazos consignados na lei processual, deve-se
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal, pois
uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da
prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora
for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade
no exame da ocorrência de indevida coação. Em consulta ao andamento
processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se
que foi realizada audiência em 6/7/2022 (Processo n. 0000859-
32.2014.8.05.0124 - Vara Criminal de Itaparica/BA). Ademais, consta
das informações de fls. 541-543 que, como o corréu Hebert Souza da
Hora foi capturado na cidade de Betim/MG, na data de 11/11/2021, foi
necessário o seu recambiamento para só então ser designada a
audiência de interrogatório dos acusados.
4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade decorrente da
"reabertura" da instrução processual, ocorrida em virtude do
deferimento de requerimento ministerial, após a abertura do prazo
para apresentação de alegações finais, ao argumento de que não foi
demonstrado o prejuízo ao direito de defesa. O art. 209 do CPP
determina que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas, além das indicadas pelas partes; e, ainda, se ao juiz
parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas
se referirem. O art. 156, II, do CPP determina que a prova da
alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz
de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir
sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre
ponto relevante. E, neste caso, é desnecessário até o requerimento
prévio das partes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNGA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 679664>>-SP, <<AgRg no HC 627248>>-MT
(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 130655>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156 INC:00002 ART:00209 ART:00312 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art209)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 166837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 879248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62837/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2274677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

