{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31065,"origem":"stj","sha256_origem":"b93125a49d75bf832d7041e0c985013f02d39ee4f994800a5585048407369d19","registro_original":{"id_fonte":"000842256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167674","numero_registro":"202202146061","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ELASTÉRIO DOS\nPRAZOS PROCESSUAIS JUSTIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero\ncritério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando\nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do\ndisposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em\nconsideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o\nretardamento injustificado da prestação jurisdicional.\n2. No caso, não se revela desarrazoado o prazo da prisão cautelar do\nréu, desde 4/8/2021, pois o caso em tela trata de feito complexo,\nque apura a suposta prática de três crimes de homicídio qualificado,\nem que ainda se busca a identificação dos demais envolvidos no\ncrime, sendo um total de três suspeitos, circunstâncias que\njustificam o elastério dos prazos processuais.\n3. Agravo improvido. Recomendação de providências para a celeridade\nno julgamento da Ação Penal n. 8001787-52.2022.8.05.0256.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE\nDO FEITO)\n   STJ - <<HC 599158>>-CE, <<HC 612716>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"623493da93af7cf99703f7b173e443c63b1597e938b425d270868f2cfdcd620c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
