# Registro público: STJ — 786684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94b1d7a08c3b8377bdcf1b053232e59f41a1956f877248b1b49ae5231f250c54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não
se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente
omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos
formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n.
144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
20/4/2021, DJe 30/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na estreita via do habeas corpus não se permite a produção ou o
revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que impossibilita
aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade
da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não
se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente
omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos
formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n.
144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
20/4/2021, DJe 30/4/2021).
2. Na estreita via do habeas corpus não se permite a produção ou o
revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que impossibilita
aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade
da conduta.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 605999>>-SP, <<AgRg no HC 657254>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1049452>>-MG,
         <<AgRg no RHC 144661>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
