{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3107,"origem":"stj","sha256_origem":"5090035b31dcb51ccda6716ccd9c40b141f2769a4ad4f49f462b54c67a00c628","registro_original":{"id_fonte":"000813465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161967","numero_registro":"202200739636","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.\nTRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA\nEM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,\nindependentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos\nque o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas\npela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra\na prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de\npersonalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do\nreduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do\nprincípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.\n3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da\nsegregação cautelar está condicionada à observância, em decisão\ndevidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do\nCódigo de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração\nde em que consiste o periculum libertatis.\n4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\n5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o\nrecorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando\nsua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a\nsegregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.\n6. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7fc0a9eb10b95c23dfe255d0baf3a858af93929aea95aa4e54b7eb726d55127e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
