{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31071,"origem":"stj","sha256_origem":"467f85b63b84dd57c687561eba4dfc1877fb8076bef89481f4682adfe0a8efe8","registro_original":{"id_fonte":"000842303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"170466","numero_registro":"202202846737","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nQUANTIDADE DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA.\n1. Hipótese em que se constata fundamentação concreta para a\ndecretação da prisão preventiva, diante da relevante quantidade de\ndroga apreendida (mais de 34kg de maconha), com a constatação de que\na placa modelo antigo estava com lacre rompido e de que os sinais\nidentificadores do número de motor e chassi tinham sinais de\nadulteração, pelo que não se vislumbra ilegalidade no decreto de\nprisão preventiva.\n2. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n3. O transcurso de pouco mais de 4 meses entre a decisão que havia\nconcedido a ordem e aquela em que houve a retratação não pode ser\nconsiderado prazo excessivo a ponto de macular o princípio da\ncontemporaneidade.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 168868>>-GO, <<AgRg no HC 735851>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 716479>>-SP\n(CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - AFERIÇÃO - DATA DOS FATOS\nE O DECRETO PRISIONAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 149999>>-RS\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 140236>>-GO, <<AgRg no HC 573598>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c06d97c1eacd9a574b262a04c5e33bcd298f79791fa3ce2367302e338d0eed60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
