# Registro público: STJ — 737498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ff2ab1f1a9b531d14a6af59a6648cb4b0f79ce506fb56e2d578d4dd0beb64c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS NOVOS. REQUISITOS DA PRISÃO NÃO
PREJUDICADOS. FUGA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. PRISÃO
DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. PRISÃO DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
PROGNÓSTICO AINDA NÃO CONFIRMADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A superveniência da sentença não impede a apreciação dos
requisitos da segregação provisória, pois, para sua manutenção, o
Juízo sentenciante não se valeu de fundamentos novos" (RHC n.
40.027/MG, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/6/2014,
grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravante que desobedeceu ordem de parada, na tentativa de fuga
da abordagem policial, e foi flagrado com expressiva quantidade de
drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** "Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora
não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga" (AgRg no HC
n. 665.441/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe
de 30/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** "Esta Corte Superior entende majoritariamente que a tentativa de
fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa,
justifica a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 126.248/MS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de
23/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe
19/4/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Diante da prolação de sentença condenatória, a pretensão de
relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa
perdeu seu objeto.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS NOVOS. REQUISITOS DA PRISÃO NÃO
PREJUDICADOS. FUGA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. PRISÃO
DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. PRISÃO DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
PROGNÓSTICO AINDA NÃO CONFIRMADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A superveniência da sentença não impede a apreciação dos
requisitos da segregação provisória, pois, para sua manutenção, o
Juízo sentenciante não se valeu de fundamentos novos" (RHC n.
40.027/MG, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/6/2014,
grifei).
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Agravante que desobedeceu ordem de parada, na tentativa de fuga
da abordagem policial, e foi flagrado com expressiva quantidade de
drogas.
4. "Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora
não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga" (AgRg no HC
n. 665.441/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe
de 30/8/2021).
5. "Esta Corte Superior entende majoritariamente que a tentativa de
fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa,
justifica a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 126.248/MS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de
23/6/2020).
6. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública.
7. "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe
19/4/2021).
8. Diante da prolação de sentença condenatória, a pretensão de
relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa
perdeu seu objeto.
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - SENTENÇA SUPERVENIENTE -
PREJUDICIALIDADE - AUSÊNCIA)
   STJ - <<RHC 40027>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE E RISCOS SOCIAIS - ENTORPECENTE
APREENDIDO - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 665441>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE FUGA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 126248>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA -
EXAME - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG
(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA
- PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 726734>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
