{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31078,"origem":"stj","sha256_origem":"722ce3535ce1aa213a93c3bdaeb786d467588269ead80c8ebc7508d044b2f67a","registro_original":{"id_fonte":"000842310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013352","numero_registro":"202202132692","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO\nCONCRETO. BENS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.\nI. \"Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não\nbasta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o\ndesvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da\nlesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se\nhá necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da\nfragmentariedade e da subsidiariedade\" (AgRg no HC n. 593.056/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n4/5/2021, DJe de 14/5/2021).\nII. In casu, em que pese tratar-se de furto qualificado de bens de\nvalor superior a 10% do salário mínimo vigente na data dos fatos, o\nacusado é tecnicamente primário e, diante da natureza dos bens\nfurtados, alguns de natureza alimentícia, não há como afastar, nesta\nesfera, a conclusão do acórdão recorrido acerca da excepcionalidade\nda hipótese dos autos e da mínima ofensividade da conduta imputada.\nIII. Destacou-se, ainda, na decisão ora agravada, que \"trata-se de\nfurto praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, de 'R$\n15,00 em dinheiro, quatro fardos de cerveja das marcas Brahma e Skol\ne vinte e quatro tabletes de chocolates Sonho de Valsa, bens\navaliados em R$ 266,28' - cerca de 28% do salário mínimo vigente à\népoca dos fatos -, possuindo o acusado condenação por tráfico de\ndrogas, transitada em julgado somente no decorrer do presente\nprocesso\", não havendo falar-se em ilegalidade, de acordo com a\njurisprudência desta Corte, devido à excepcionalidade do caso em\napreço. Precedentes.\nIV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 593056>>-SP\n(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1919566>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2146806>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d47e03fe0de76563c9384e4dfb107d7216847869599c292c454b475d83d33b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
