# Registro público: STJ — 2013352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 722ce3535ce1aa213a93c3bdaeb786d467588269ead80c8ebc7508d044b2f67a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. BENS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (AgRg no HC n. 593.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turm…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. BENS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
I. "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade" (AgRg no HC n. 593.056/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
II. In casu, em que pese tratar-se de furto qualificado de bens de
valor superior a 10% do salário mínimo vigente na data dos fatos, o
acusado é tecnicamente primário e, diante da natureza dos bens
furtados, alguns de natureza alimentícia, não há como afastar, nesta
esfera, a conclusão do acórdão recorrido acerca da excepcionalidade
da hipótese dos autos e da mínima ofensividade da conduta imputada.
III. Destacou-se, ainda, na decisão ora agravada, que "trata-se de
furto praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, de 'R$
15,00 em dinheiro, quatro fardos de cerveja das marcas Brahma e Skol
e vinte e quatro tabletes de chocolates Sonho de Valsa, bens
avaliados em R$ 266,28' - cerca de 28% do salário mínimo vigente à
época dos fatos -, possuindo o acusado condenação por tráfico de
drogas, transitada em julgado somente no decorrer do presente
processo", não havendo falar-se em ilegalidade, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, devido à excepcionalidade do caso em
apreço. Precedentes.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 593056>>-SP
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1919566>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2146806>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
