{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31079,"origem":"stj","sha256_origem":"15885cb8716548464d007dc710e1e417fecae2fa5e716ee2dcc480bf07755621","registro_original":{"id_fonte":"000842370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175914","numero_registro":"202300207754","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER\nEM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.\nRÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POUCA\nQUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O réu teve sua prisão preventiva decretada em 22/7/2022, mediante\nrepresentação da autoridade policial, que foi cumprida em\n25/7/2022, pela prática, em tese, de crime ocorrido em 6/5/2022. Não\nse pode desconsiderar que o acusado está preso há mais de 7 meses,\no inquérito está relatado desde 14/12/2022 e, até o presente\nmomento, não houve o oferecimento da denúncia.\n2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\ne suas particularidades.\n3. A prisão preventiva do investigado já perdura por mais de 210\ndias, sem que o órgão ministerial haja oferecido a inicial\nacusatória, o que não encontra razoabilidade, ainda que se considere\na gravidade em concreto da conduta praticada e a periculosidade dos\nagentes, motivo pelo qual, inclusive, foram estabelecidas medidas\ncautelares para substituir a cautelar máxima.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRAZO PARA A CONCLUSÃO - JUÍZO DE\nRAZOABILIDADE)\n   STJ - <<RHC 58274>>-ES\n(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO)\n   STJ - <<HC 643170>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25e0ee3f522c1c7279d3946348786719bfc633d0e1e385670cba749aefac6b6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
