# Registro público: STJ — 145280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3108/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cee0048ad3bafc5d4eb27b023a46c12152be0840a77e916e7aaad4c5c61a8c1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO
CONTRA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente
- o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos
como agravo regimental, com fundamento no princípio da
fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do
pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade. Leading case da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
- **Item 3 (texto oficial):** A litispendência (constatação de igualdade de partes, de objeto e
de causa de pedir) é instituto no qual, além da preocupação com a
economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de
decisões contraditórias" (STJ, REsp 88.354/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/09/1996).
- **Item 4 (texto oficial):** A possibilidade de redimensionamento da pena-base (defesa direta
de mérito) ou de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
(defesa indireta de mérito) deverão ser discutidos na via recursal
com espaço cognitivo adequado. É indevido, portanto, que o
Embargante pretenda a análise per saltum pelo Superior Tribunal de
Justiça de tais questões de fundo, tanto porque não foram objeto de
apreciação neste feito pela Corte a quo, quanto porque ainda
aguardam exame do Tribunal Regional no recurso de apelação
interposto pelo ora Agravante antes da impetração da inicial destes
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso
desprovido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO
CONTRA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente
- o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos
como agravo regimental, com fundamento no princípio da
fungibilidade.
2. Correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do
pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade. Leading case da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
3. A litispendência (constatação de igualdade de partes, de objeto e
de causa de pedir) é instituto no qual, além da preocupação com a
economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de
decisões contraditórias" (STJ, REsp 88.354/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/09/1996).
4. A possibilidade de redimensionamento da pena-base (defesa direta
de mérito) ou de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
(defesa indireta de mérito) deverão ser discutidos na via recursal
com espaço cognitivo adequado. É indevido, portanto, que o
Embargante pretenda a análise per saltum pelo Superior Tribunal de
Justiça de tais questões de fundo, tanto porque não foram objeto de
apreciação neste feito pela Corte a quo, quanto porque ainda
aguardam exame do Tribunal Regional no recurso de apelação
interposto pelo ora Agravante antes da impetração da inicial destes
autos.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
