{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31080,"origem":"stj","sha256_origem":"34288a97b12a53ea4e569b8cedceca3178db798ed65f1d3acd5baeca84d16e34","registro_original":{"id_fonte":"000842371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175983","numero_registro":"202300233272","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER\nEM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.\nRÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POUCA\nQUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A motivação da sentença para negar ao réu o direito de recorrer\nem liberdade é genérica e fundamentada, unicamente, na gravidade em\nabstrato do delito pelo qual o recorrido foi condenado, e não aponta\nelementos concretos nos autos que, efetivamente, evidenciem que o\nrecorrente, solto, possa colocar em risco a ordem pública ou\neconômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.\n2. Embora a quantidade de droga apreendida seja suficiente para\ncaracterização do delito - 24 pedras de crack -, não é quantidade\nvultosa que justifique a segregação cautelar do recorrido na fase\nrecursal.\n3. O entendimento desta Corte Superior é de que \"a prisão preventiva\nsomente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou\nseja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para\nconter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime\"\n(AgRg no HC n. 623.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\n5ª T., DJe 23/11/2020, grifei), como na hipótese.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE -\nINSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 623296>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0a537a25a10e256c53efedf4d3bcda892191b3033bf0ec758c19acc8050f87cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34288a97b12a53ea4e569b8cedceca3178db798ed65f1d3acd5baeca84d16e34","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
