# Registro público: STJ — 175983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34288a97b12a53ea4e569b8cedceca3178db798ed65f1d3acd5baeca84d16e34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842371
- **Número de registro na fonte:** 202300233272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POUCA
QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A motivação da sentença para negar ao réu o direito de recorrer
em liberdade é genérica e fundamentada, unicamente, na gravidade em
abstrato do delito pelo qual o recorrido foi condenado, e não aponta
elementos concretos nos autos que, efetivamente, evidenciem que o
recorrente, solto, possa colocar em risco a ordem pública ou
econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a quantidade de droga apreendida seja suficiente para
caracterização do delito - 24 pedras de crack -, não é quantidade
vultosa que justifique a segregação cautelar do recorrido na fase
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é de que "a prisão preventiva
somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou
seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para
conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime"
(AgRg no HC n. 623.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 23/11/2020, grifei), como na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POUCA
QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A motivação da sentença para negar ao réu o direito de recorrer
em liberdade é genérica e fundamentada, unicamente, na gravidade em
abstrato do delito pelo qual o recorrido foi condenado, e não aponta
elementos concretos nos autos que, efetivamente, evidenciem que o
recorrente, solto, possa colocar em risco a ordem pública ou
econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
2. Embora a quantidade de droga apreendida seja suficiente para
caracterização do delito - 24 pedras de crack -, não é quantidade
vultosa que justifique a segregação cautelar do recorrido na fase
recursal.
3. O entendimento desta Corte Superior é de que "a prisão preventiva
somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou
seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para
conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime"
(AgRg no HC n. 623.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 23/11/2020, grifei), como na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE -
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 623296>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 34288a97b12a53ea4e569b8cedceca3178db798ed65f1d3acd5baeca84d16e34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 175983 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34288a97b12a53ea4e569b8cedceca3178db798ed65f1d3acd5baeca84d16e34
- **SHA-256 do comentário:** eef483facf4e85f8465c252d3428279ca9d96b75aa5fe365a3872fd82acb983e
