{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31081,"origem":"stj","sha256_origem":"e4b612e81a0efc21a0f7449a7396021aae49ac0ccc6746dc8e3ef8f76be361bb","registro_original":{"id_fonte":"000842372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779763","numero_registro":"202203393995","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n2. Embora a quantidade da droga apreendida constitua, de fato,\nelemento preponderante a ser considerado na dosimetria da pena e em\nque pese a análise desfavorável também das circunstâncias do delito,\nentendo que, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, tais argumentos não justificam um aumento em tão\ngrande proporção.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO ARITIMETICO - DISCRICIONARIDADE\nMOTIVADA DO JULGADOR)\n   STF - [[RHC 115654]]-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8f6b4112f168c5e147d1babbef339c26e21452124991df16d85b7090d294a8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
