# Registro público: STJ — 2069624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3219611b1717a42b7c50b1c59cae170c7b05765199a79c461ffdbc6c7b0f171

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de reconsideração de decisão monocrática que não conhece
de agravo em recurso especial deve ser recebido como agravo
regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto porque não foram infirmados todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação,
mas apenas veiculados argumentos relativos ao mérito do recurso
especial, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n.
182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de reconsideração de decisão monocrática que não conhece
de agravo em recurso especial deve ser recebido como agravo
regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto porque não foram infirmados todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação,
mas apenas veiculados argumentos relativos ao mérito do recurso
especial, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n.
182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 653110>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
