# Registro público: STJ — 772970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26923e6197868c63801feca85363fe1254ea255ab44f00244a8ef0cdc9746147

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE
DROGAS. 5,770KG (CINCO QUILOS E SETECENTOS E SETENTA GRAMAS) DE
MACONHA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE
DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUPOSTA CONDENAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade.  Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, em que o acusado foi surpreendido no
transporte intermunicipal de 5,770kg (cinco quilos e setecentos e
setenta gramas) de maconha para o abastecimento do tráfico de drogas
exercido por membros da facção criminosa denominada "TCP" (Terceiro
Comando Puro).
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta,
porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo
de tráfico de drogas. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar
faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
preventiva, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para
a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se a mitigação da regra da necessária
contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia,
por se tratar de delito de tráfico de drogas em contexto de
colaboração com facção criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de que, se condenado, fará jus o agravante à aplicação
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
a fixação de regime prisional mais brando, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE
DROGAS. 5,770KG (CINCO QUILOS E SETECENTOS E SETENTA GRAMAS) DE
MACONHA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE
DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUPOSTA CONDENAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade.  Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, em que o acusado foi surpreendido no
transporte intermunicipal de 5,770kg (cinco quilos e setecentos e
setenta gramas) de maconha para o abastecimento do tráfico de drogas
exercido por membros da facção criminosa denominada "TCP" (Terceiro
Comando Puro).
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta,
porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo
de tráfico de drogas. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar
faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
preventiva, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para
a decretação da segregação provisória.
4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Na espécie, verifica-se a mitigação da regra da necessária
contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia,
por se tratar de delito de tráfico de drogas em contexto de
colaboração com facção criminosa.
6. A alegação de que, se condenado, fará jus o agravante à aplicação
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
a fixação de regime prisional mais brando, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<HC 518239>>-RJ, <<RHC 119557>>-SC, <<RHC 121706>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 789979>>-PR, <<AgRg no RHC 162935>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

