{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31092,"origem":"stj","sha256_origem":"da61d1d469cf0a517d64933aadfcd1a9d5c65748c0a1ab57558b38b9746a7c18","registro_original":{"id_fonte":"000842383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804554","numero_registro":"202300565495","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra.  Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a quantidade de\ndrogas apreendidas, a saber, 765 eppendorfs de cocaína, pesando\ncerca de 140g (cento e quarenta gramas) e 39 pedras de crack, com o\npeso aproximado de 15g (quinze gramas), bem como a reiteração\ndelitiva do agravante, o qual responde por outro delito de tráfico e\nestava no gozo de liberdade provisória por ocasião da prisão em\nflagr ante a que se referem estes autos. Portanto, a custódia\npreventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem\npública.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CÁRCERE CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS\n- CONTUMÁCIA DELITIVA)\n   STJ - <<HC 387802>>-SP, <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG,\n         <<HC 318339>>-MS, <<HC 327690>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE - RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<HC 607654>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e190907603aa8ffb2a2ca77bf661025e001ac797faf8e235eafc1b643eecfae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
