{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31093,"origem":"stj","sha256_origem":"67cfb5783ac1a90a2901f31cdf9d4466f491f3782d321512dc8dce945d259957","registro_original":{"id_fonte":"000842384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805929","numero_registro":"202300647165","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada,  pois invocou  o Juízo de primeiro grau a gravidade\nconcreta da conduta, extraída da quantidade e da variedade de\nentorpecentes apreendidos e do fato de o agravante estar se valendo\ndo auxílio \"de menores de idade para garantir o sucesso da sua\nempreitada criminosa\". Não bastasse, pontuou o juiz \"que o autuado\ntentou furtar-se à abordagem policial, inicialmente por meio de fuga\ne em seguida mediante atos de agressão contra os militares\".\nDestacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o\nqual possui contra si duas outras ocorrências também pela suposta\nprática do crime de tráfico de drogas, enfatizando que ele \"foi\npreso em flagrante há aproximadamente 01 (um) mês, pelo mesmo\ndelito, ocasião em que foram aplicadas cautelares diversas da\nprisão, as quais foram insuficientes para conter a sua reiteração\ndelitiva (APFD no 5006234- 52.2021.8.13.0352)\". Portanto, a custódia\npreventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem\npública.\n3. Considerando que a prisão preventiva do agravante não foi\nordenada tão somente com base na contumácia criminosa constatada,\nmas também em razão das demais peculiaridades que envolvem a\nhipótese e que foram devidamente retratadas no decreto prisional, a\nalegação da defesa de que o agravante, ao contrário do que afirmou o\njuiz, possui uma única ocorrência criminal anterior, não tem o\ncondão de esvaziar a decisão constritiva.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS,\n         <<HC 387802>>-SP, <<HC 327690>>-SP, <<HC 607654>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"106628495ea562953964ad30bc96081ec1dc1d7e43f084597eb38bdce7207b8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
