# Registro público: STJ — 805929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67cfb5783ac1a90a2901f31cdf9d4466f491f3782d321512dc8dce945d259957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada,  pois invocou  o Juízo de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade e da variedade de
entorpecentes apreendidos e do fato de o agravante estar se valendo
do auxílio "de menores de idade para garantir o sucesso da sua
empreitada criminosa". Não bastasse, pontuou o juiz "que o autuado
tentou furtar-se à abordagem policial, inicialmente por meio de fuga
e em seguida mediante atos de agressão contra os militares".
Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o
qual possui contra si duas outras ocorrências também pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas, enfatizando que ele "foi
preso em flagrante há aproximadamente 01 (um) mês, pelo mesmo
delito, ocasião em que foram aplicadas cautelares diversas da
prisão, as quais foram insuficientes para conter a sua reiteração
delitiva (APFD no 5006234- 52.2021.8.13.0352)". Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a prisão preventiva do agravante não foi
ordenada tão somente com base na contumácia criminosa constatada,
mas também em razão das demais peculiaridades que envolvem a
hipótese e que foram devidamente retratadas no decreto prisional, a
alegação da defesa de que o agravante, ao contrário do que afirmou o
juiz, possui uma única ocorrência criminal anterior, não tem o
condão de esvaziar a decisão constritiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada,  pois invocou  o Juízo de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade e da variedade de
entorpecentes apreendidos e do fato de o agravante estar se valendo
do auxílio "de menores de idade para garantir o sucesso da sua
empreitada criminosa". Não bastasse, pontuou o juiz "que o autuado
tentou furtar-se à abordagem policial, inicialmente por meio de fuga
e em seguida mediante atos de agressão contra os militares".
Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o
qual possui contra si duas outras ocorrências também pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas, enfatizando que ele "foi
preso em flagrante há aproximadamente 01 (um) mês, pelo mesmo
delito, ocasião em que foram aplicadas cautelares diversas da
prisão, as quais foram insuficientes para conter a sua reiteração
delitiva (APFD no 5006234- 52.2021.8.13.0352)". Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
3. Considerando que a prisão preventiva do agravante não foi
ordenada tão somente com base na contumácia criminosa constatada,
mas também em razão das demais peculiaridades que envolvem a
hipótese e que foram devidamente retratadas no decreto prisional, a
alegação da defesa de que o agravante, ao contrário do que afirmou o
juiz, possui uma única ocorrência criminal anterior, não tem o
condão de esvaziar a decisão constritiva.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS,
         <<HC 387802>>-SP, <<HC 327690>>-SP, <<HC 607654>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
