{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31097,"origem":"stj","sha256_origem":"13766df7629cba9de0ffaeb0231ffe917c80ead89da095346f45f6ea3d2bc20b","registro_original":{"id_fonte":"000842388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982667","numero_registro":"202200229930","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Fixada a pena-base no mínimo legal, a instância de origem\nindeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com\nbase em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às\natividades criminosas. Além do transporte de relevante quantidade\nde drogas especialmente nocivas, destacou a Corte de origem que,\nnesse contexto da prática de traficância, ele portava arma de fogo\ncom numeração suprimida, que estava municiada.\n2. A revisão desse entendimento demandaria imprescindível reexame\ndos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é\ndefeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.\n7 desta Corte Superior\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSCRIÇÃO - VOTO REVISOR - ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1742952>>-MG\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REEXAME\nDE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1923643>>-AL, <<HC 663613>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1884683>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 1857629>>-SE, <<AgRg no HC 638962>>-SP,\n         <<AgRg no HC 492206>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3bfb379646630d570ba91eb65a6f5e71646a696c05a25d9247b1d2f08300b45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
