{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":311,"origem":"stj","sha256_origem":"525e4148db4c6c4e88f01e1c73404a341e08a9d557b009d4fd5ea4be40a52d8a","registro_original":{"id_fonte":"000815414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978483","numero_registro":"202103958830","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.\nNÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA NÃO\nTRIBUTÁRIA DO CRÉDITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO\nCASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A preferência dada ao crédito tributário foi estendida\nexpressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa,\npor força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, revelando-se\nirrelevante a natureza tributária ou não tributária do valor devido,\npara fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação\njudicial. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00004 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREFERÊNCIA DADA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTENSÃO AO CRÉDITO NÃO\nTRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1944453>>-GO,\n         <<REsp 1931633>>-GO,\n         <<REsp 1525388>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 969)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"fb4e49d3b4818dfc186c4292043416b6a0ae0107420aff08099d7235ce52156d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
