{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31101,"origem":"stj","sha256_origem":"2e8598ce56ea2112ac391a140ec5de6ee4fcdd7ddd1fc7cb9f2bba6540516307","registro_original":{"id_fonte":"000842425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167649","numero_registro":"202202125211","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS\nINFRINGENTES. OPERAÇÃO JAMBEIRO. DELITOS DO ART. 1º, II, DA LEI Nº\n8.137/90 E ART. 179 DO CP. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE REGIME DE\nPARCELAMENTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. SUPOSTO\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. APREENSÃO DE CELULAR. QUEBRA DE SIGILO\nTELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS\nPELA CORTE DE ORIGEM POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DUPLA E INDEVIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO\nREGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Tendo em vista que os presentes embargos declaratórios possuem\nnítidos intuitos infringentes, estes devem ser recebidos como agravo\nregimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.\n2. Ainda que esta Corte entenda que \"Nos termos do art. 9º da Lei\n10.684/03, impõe-se a suspensão da pretensão punitiva do Estado,\nreferente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e\n168-A e 337-A, do Código Penal, durante o período em que a pessoa\njurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver\nincluída no regime de parcelamento\" (HC n. 109.713/ES, relator\nMinistro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/11/2008,\nDJe de 1/12/2008.)\", a pretensão defensiva de infirmar a conclusão\ndo Tribunal de origem, com o intuito de averiguar a ocorrência do\nregime de parcelamento, para fins de aferição da extinção da\npunibilidade da conduta imputada, demandaria inevitável\naprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência\nobstada na via estreita do writ.\n3. Não há que se falar em omissão na decisão recorrida, uma vez que\nas alegações de constrangimento ilegal em razão da apreensão do\naparelho celular do acusado, da quebra do sigilo telemático e de\nausência de indícios de autoria em relação ao recorrente quanto aos\ndelitos cometidos por empresas do grupo investigado, pois seu\ningresso nos quadros societários teria ocorrido em momento\nposterior, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ao fundamento\nde que a impetração anterior foi deficientemente instruída, razão\npela qual \"fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal\nde Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e\nviolação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido\nprocesso legal\" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).\n4. Quanto ao suposto excesso de prazo para o cumprimento da decisão\nque determinou a quebra do sigilo telemático, o entendimento\nesposado no acórdão de origem está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que \"Além de não haver, no\nordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento\nde mandado de busca e apreensão, no caso, a espera de tempo maior\npara o cumprimento da medida visou a resguardar o trabalho policial\ninvestigatório (AgRg no Resp n. 1382803/MA, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/9/2017)\" (AgRg no REsp n.\n2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).\n5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 126604>>-MT\n(QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO - EXCESSO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA\nDECISÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2007186>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4b2aef3e02ab35b83b8f0faf6c43e690511f13aa80881651715ca4000e8bcb7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
