# Registro público: STJ — 167649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e8598ce56ea2112ac391a140ec5de6ee4fcdd7ddd1fc7cb9f2bba6540516307

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS
INFRINGENTES. OPERAÇÃO JAMBEIRO. DELITOS DO ART. 1º, II, DA LEI Nº
8.137/90 E ART. 179 DO CP. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE REGIME DE
PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. SUPOSTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APREENSÃO DE CELULAR. QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS
PELA CORTE DE ORIGEM POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DUPLA E INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que os presentes embargos declaratórios possuem
nítidos intuitos infringentes, estes devem ser recebidos como agravo
regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que esta Corte entenda que "Nos termos do art. 9º da Lei
10.684/03, impõe-se a suspensão da pretensão punitiva do Estado,
referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e
168-A e 337-A, do Código Penal, durante o período em que a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no regime de parcelamento" (HC n. 109.713/ES, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/11/2008,
DJe de 1/12/2008.)", a pretensão defensiva de infirmar a conclusão
do Tribunal de origem, com o intuito de averiguar a ocorrência do
regime de parcelamento, para fins de aferição da extinção da
punibilidade da conduta imputada, demandaria inevitável
aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência
obstada na via estreita do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão na decisão recorrida, uma vez que
as alegações de constrangimento ilegal em razão da apreensão do
aparelho celular do acusado, da quebra do sigilo telemático e de
ausência de indícios de autoria em relação ao recorrente quanto aos
delitos cometidos por empresas do grupo investigado, pois seu
ingresso nos quadros societários teria ocorrido em momento
posterior, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ao fundamento
de que a impetração anterior foi deficientemente instruída, razão
pela qual "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao suposto excesso de prazo para o cumprimento da decisão
que determinou a quebra do sigilo telemático, o entendimento
esposado no acórdão de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Além de não haver, no
ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento
de mandado de busca e apreensão, no caso, a espera de tempo maior
para o cumprimento da medida visou a resguardar o trabalho policial
investigatório (AgRg no Resp n. 1382803/MA, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/9/2017)" (AgRg no REsp n.
2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS
INFRINGENTES. OPERAÇÃO JAMBEIRO. DELITOS DO ART. 1º, II, DA LEI Nº
8.137/90 E ART. 179 DO CP. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE REGIME DE
PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. SUPOSTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APREENSÃO DE CELULAR. QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS
PELA CORTE DE ORIGEM POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DUPLA E INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que os presentes embargos declaratórios possuem
nítidos intuitos infringentes, estes devem ser recebidos como agravo
regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Ainda que esta Corte entenda que "Nos termos do art. 9º da Lei
10.684/03, impõe-se a suspensão da pretensão punitiva do Estado,
referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e
168-A e 337-A, do Código Penal, durante o período em que a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no regime de parcelamento" (HC n. 109.713/ES, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/11/2008,
DJe de 1/12/2008.)", a pretensão defensiva de infirmar a conclusão
do Tribunal de origem, com o intuito de averiguar a ocorrência do
regime de parcelamento, para fins de aferição da extinção da
punibilidade da conduta imputada, demandaria inevitável
aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência
obstada na via estreita do writ.
3. Não há que se falar em omissão na decisão recorrida, uma vez que
as alegações de constrangimento ilegal em razão da apreensão do
aparelho celular do acusado, da quebra do sigilo telemático e de
ausência de indícios de autoria em relação ao recorrente quanto aos
delitos cometidos por empresas do grupo investigado, pois seu
ingresso nos quadros societários teria ocorrido em momento
posterior, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ao fundamento
de que a impetração anterior foi deficientemente instruída, razão
pela qual "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
4. Quanto ao suposto excesso de prazo para o cumprimento da decisão
que determinou a quebra do sigilo telemático, o entendimento
esposado no acórdão de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Além de não haver, no
ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento
de mandado de busca e apreensão, no caso, a espera de tempo maior
para o cumprimento da medida visou a resguardar o trabalho policial
investigatório (AgRg no Resp n. 1382803/MA, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/9/2017)" (AgRg no REsp n.
2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 126604>>-MT
(QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO - EXCESSO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2007186>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** 2e8598ce56ea2112ac391a140ec5de6ee4fcdd7ddd1fc7cb9f2bba6540516307
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 2e8598ce56ea2112ac391a140ec5de6ee4fcdd7ddd1fc7cb9f2bba6540516307
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 2e8598ce56ea2112ac391a140ec5de6ee4fcdd7ddd1fc7cb9f2bba6540516307
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

