{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31102,"origem":"stj","sha256_origem":"3583ea8d4a5e9fc5b044bed261bcd7d7897237dad962d2ca5eb6839c41fcc5b0","registro_original":{"id_fonte":"000842432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052222","numero_registro":"202202203582","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE VARA\nESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. QUESTÃO\nAPRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DO\nHC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO\nDA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA\nMOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. MODULAÇÃO DA TESE\nADOTADA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CORTE LOCAL EM DATA ANTERIOR\nÀ PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MANTIDA A\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA\nE FAMILIAR REGIONAL DE BANGU/RJ, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n.\n2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte\ntese: \"Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas\nem que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o\nadolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde\nhouver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de\nviolência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da\nmotivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões\nsimilares.\"\n2. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável por força do art.\n3º do CPP, ficou estabelecido por esta Corte que: \"a) nas comarcas\nem que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art.\n23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados\ncom violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a\ndata da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive),\ntramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou\napós determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam\nelas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais\ncomuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara\nespecializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações\npenais que tratam de crimes praticados com violência contra a\ncriança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do\nacórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas\nnos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência\ndestas, nas varas criminais comuns.\"\n3. Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e não\nhavendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança\ne adolescente, verifica-se que, no caso, apesar de ter ocorrido a\ndistribuição do feito inicialmente ao Juízo Criminal, o Tribunal de\norigem declarou competente o Juizado de Violência Doméstica em\n24/5/2022, data anterior à publicação dos acórdãos proferidos no HC\nn. 728.173/RJ e no EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022),\ndevendo, assim, ser mantida a competência definida pelo Tribunal a\nquo, nos termos da orientação firmada por esta Corte Superior.\n4. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz\ne Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00005","LEG:FED LEI:013341 ANO:2017\n        ART:00023 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA ESPECIALIZADA - AUSÊNCIA - CRIMES\nCONTRA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA PROTETIVA - JUIZADO OU\nVARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SEXO DA VÍTIMA)\n   STJ - <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc5ea503e7d243d9e9409f3a8dd756659f43f5e48045d1cff0e2d66c346b3eea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
