# Registro público: STJ — 2052222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3583ea8d4a5e9fc5b044bed261bcd7d7897237dad962d2ca5eb6839c41fcc5b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. QUESTÃO
APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DO
HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA
MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. MODULAÇÃO DA TESE
ADOTADA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CORTE LOCAL EM DATA ANTERIOR
À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MANTIDA A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR REGIONAL DE BANGU/RJ, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n.
2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte
tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas
em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde
houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões
similares."
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável por força do art.
3º do CPP, ficou estabelecido por esta Corte que: "a) nas comarcas
em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art.
23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados
com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a
data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive),
tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou
após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam
elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais
comuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara
especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações
penais que tratam de crimes praticados com violência contra a
criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do
acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas
nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência
destas, nas varas criminais comuns."
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e não
havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança
e adolescente, verifica-se que, no caso, apesar de ter ocorrido a
distribuição do feito inicialmente ao Juízo Criminal, o Tribunal de
origem declarou competente o Juizado de Violência Doméstica em
24/5/2022, data anterior à publicação dos acórdãos proferidos no HC
n. 728.173/RJ e no EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022),
devendo, assim, ser mantida a competência definida pelo Tribunal a
quo, nos termos da orientação firmada por esta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. QUESTÃO
APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DO
HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA
MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. MODULAÇÃO DA TESE
ADOTADA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CORTE LOCAL EM DATA ANTERIOR
À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MANTIDA A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR REGIONAL DE BANGU/RJ, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n.
2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte
tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas
em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde
houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões
similares."
2. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável por força do art.
3º do CPP, ficou estabelecido por esta Corte que: "a) nas comarcas
em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art.
23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados
com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a
data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive),
tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou
após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam
elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais
comuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara
especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações
penais que tratam de crimes praticados com violência contra a
criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do
acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas
nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência
destas, nas varas criminais comuns."
3. Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e não
havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança
e adolescente, verifica-se que, no caso, apesar de ter ocorrido a
distribuição do feito inicialmente ao Juízo Criminal, o Tribunal de
origem declarou competente o Juizado de Violência Doméstica em
24/5/2022, data anterior à publicação dos acórdãos proferidos no HC
n. 728.173/RJ e no EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022),
devendo, assim, ser mantida a competência definida pelo Tribunal a
quo, nos termos da orientação firmada por esta Corte Superior.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA ESPECIALIZADA - AUSÊNCIA - CRIMES
CONTRA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA PROTETIVA - JUIZADO OU
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SEXO DA VÍTIMA)
   STJ - <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00005
- LEG:FED LEI:013341 ANO:2017
        ART:00023 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2015598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 205383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104119/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2049969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77946/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
