# Registro público: STJ — 1931069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aefc3f2d6c5e2dbb56b4e22b64f2fb77c8c4490c6a99ffc9a005f818fe90cda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
INDUSTRIAL (ARTS. 183, INCISO I, 184, INCISO I E 195, INCISO III DA
LEI N. 9.279/1996). AUTORIA COLETIVA. QUEIXA-CRIME. DESCRIÇÃO MÍNIMA
DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO
TÃO-SOMENTE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE DIRETORES DA SOCIEDADE
COMERCIAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
nos crimes de autoria coletiva não é necessária a descrição
minuciosa da atuação de cada agente na prática delitiva. No entanto,
tal circunstância não dispensa a presença de uma descrição mínima
vinculando o acusado ao fato criminoso narrado na peça acusatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite a inclusão no polo passivo da ação penal,
tão-somente em razão da condição de sócio ou pela posição ocupada na
instituição, sem a indicação de nenhum outro elemento fático
demonstrando o nexo causal entre a atuação do acusado e a prática
delitiva, mesmo em se tratando de delito de autoria coletiva que
teria sido cometido por meio da utilização de pessoa jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a queixa-crime imputou aos Recorrentes a
prática dos crimes dos arts. 183, inciso I, 184, inciso I, e 195,
inciso III, da Lei n. 9.279/1996 e apenas mencionou as suas
condições de diretores da sociedade empresária por meio da qual os
delitos teriam sido supostamente cometido. Não trouxe nenhuma
individualização, por mínima que fosse, acerca da atuação concreta
de qualquer um deles para a consumação dos delitos que lhes foram
imputados. Nem mesmo foi mencionada qual seria a sua função
específica na organização interna da sociedade empresária. Tampouco
se indicou quando os fatos típicos teriam sido praticados.
- **Item 4 (texto oficial):** A própria queixa-crime abriu um tópico denominado apenas de
"indícios de autoria", no qual se limitou a afirmar que os
Recorrentes deveriam figurar no polo passivo da ação penal, porque
os delitos de violação de patente e de concorrência desleal teriam
sido cometidos sob a sua gestão, sem sequer mencionar quando esta
teria ocorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** É evidentemente inepta a peça acusatória, por não cumprir os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, devendo ser
rejeitada, nos termos do art. 395, inciso III, do mesmo Estatuto.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para rejeitar a queixa-crime.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
INDUSTRIAL (ARTS. 183, INCISO I, 184, INCISO I E 195, INCISO III DA
LEI N. 9.279/1996). AUTORIA COLETIVA. QUEIXA-CRIME. DESCRIÇÃO MÍNIMA
DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO
TÃO-SOMENTE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE DIRETORES DA SOCIEDADE
COMERCIAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
nos crimes de autoria coletiva não é necessária a descrição
minuciosa da atuação de cada agente na prática delitiva. No entanto,
tal circunstância não dispensa a presença de uma descrição mínima
vinculando o acusado ao fato criminoso narrado na peça acusatória.
2. Não se admite a inclusão no polo passivo da ação penal,
tão-somente em razão da condição de sócio ou pela posição ocupada na
instituição, sem a indicação de nenhum outro elemento fático
demonstrando o nexo causal entre a atuação do acusado e a prática
delitiva, mesmo em se tratando de delito de autoria coletiva que
teria sido cometido por meio da utilização de pessoa jurídica.
3. No caso concreto, a queixa-crime imputou aos Recorrentes a
prática dos crimes dos arts. 183, inciso I, 184, inciso I, e 195,
inciso III, da Lei n. 9.279/1996 e apenas mencionou as suas
condições de diretores da sociedade empresária por meio da qual os
delitos teriam sido supostamente cometido. Não trouxe nenhuma
individualização, por mínima que fosse, acerca da atuação concreta
de qualquer um deles para a consumação dos delitos que lhes foram
imputados. Nem mesmo foi mencionada qual seria a sua função
específica na organização interna da sociedade empresária. Tampouco
se indicou quando os fatos típicos teriam sido praticados.
4. A própria queixa-crime abriu um tópico denominado apenas de
"indícios de autoria", no qual se limitou a afirmar que os
Recorrentes deveriam figurar no polo passivo da ação penal, porque
os delitos de violação de patente e de concorrência desleal teriam
sido cometidos sob a sua gestão, sem sequer mencionar quando esta
teria ocorrido.
5. É evidentemente inepta a peça acusatória, por não cumprir os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, devendo ser
rejeitada, nos termos do art. 395, inciso III, do mesmo Estatuto.
6. Recurso especial provido para rejeitar a queixa-crime.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art183, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art184, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL -
NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO)
   STJ - <<RHC 109037>>-SC, <<AgRg no RHC 128000>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00183 INC:00001 ART:00184 INC:00001 ART:00195
        INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00395 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art183](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art183)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 183554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49109/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2231161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Concorrência desleal: como se defender da acusação](https://wikijuridica.com.br/inpi/cd-acusado-defesa/) — Citação da mesma norma
- [Concorrência desleal: o que a lei brasileira pune](https://wikijuridica.com.br/inpi/concorrencia-desleal-o-que-e/) — Citação da mesma norma
