{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3111,"origem":"stj","sha256_origem":"e2e50bee04330d85241b288b5b484d45335b319f9c5390795632e8c6740563f2","registro_original":{"id_fonte":"000813469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"152872","numero_registro":"202102763458","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN\nCASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO\nDOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que\na impôs delineou o modus operandi empregado, revelador da\npericulosidade da recorrente, que foi identificada, em tese, como a\nmandante de crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de\nrecurso que dificultou a defesa da vítima. Constou do decisum ainda\nque \"o fato dos autos trata de execução sumária da vítima, em via\npública, em virtude da guerra de tráfico local\"; que \"a representada\ntentou embaraçar a investigação\", porquanto \"declarou à Autoridade\nPolicial que viajou para a cidade de Pelotas na data do crime, no\nentanto, de acordo com a movimentação registrada pelo Google em seu\naparelho celular - em que afirmou portar durante a viagem,\nverificou-se que aquele aparelho não deixou a Cidade de Canoas na\ndata do fato\", assim como porque \"se percebe pelo depoimento de\nMaicon que a representada tentou manipular seu depoimento perante a\nautoridade policial\". Destacou-se, ademais, \"haver referência nos\nautos que Danielli pertence ao crime organizado na região, o que vem\ncomprovado através dos prints juntados ao relatório de investigação,\nonde é possível identificar tal informação\". Tais circunstâncias\ndenotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma\nde acautelar a ordem pública.\n3. O pedido de prisão domiciliar por ser a recorrente mãe de criança\nmenor de 12 anos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem,\no que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de\nindevida supressão de instância. Não obstante, não verifico\nflagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício neste tópico,\nnotadamente porque o art. 318-A do Código de Processo Penal, com a\nredação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão\npreventiva imposta à mulher que for mãe ou responsável por crianças\nserá substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido\ncrime com violência ou grave ameaça a pessoa, hipótese diversa dos\nautos. Com efeito, a recorrente foi investigada e denunciada por\ncrime de homicídio qualificado, circunstâncias que inviabilizam o\nacolhimento do pleito. Portanto, não identifico flagrante\nilegalidade que justifique o acolhimento do pedido, de ofício.\n4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c58667c1d2d076f8a225a55875eb06aab79416917110e681da99ee0c1152db9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
