# Registro público: STJ — 152872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3111/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2e50bee04330d85241b288b5b484d45335b319f9c5390795632e8c6740563f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado, revelador da
periculosidade da recorrente, que foi identificada, em tese, como a
mandante de crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de
recurso que dificultou a defesa da vítima. Constou do decisum ainda
que "o fato dos autos trata de execução sumária da vítima, em via
pública, em virtude da guerra de tráfico local"; que "a representada
tentou embaraçar a investigação", porquanto "declarou à Autoridade
Policial que viajou para a cidade de Pelotas na data do crime, no
entanto, de acordo com a movimentação registrada pelo Google em seu
aparelho celular - em que afirmou portar durante a viagem,
verificou-se que aquele aparelho não deixou a Cidade de Canoas na
data do fato", assim como porque "se percebe pelo depoimento de
Maicon que a representada tentou manipular seu depoimento perante a
autoridade policial". Destacou-se, ademais, "haver referência nos
autos que Danielli pertence ao crime organizado na região, o que vem
comprovado através dos prints juntados ao relatório de investigação,
onde é possível identificar tal informação". Tais circunstâncias
denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma
de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de prisão domiciliar por ser a recorrente mãe de criança
menor de 12 anos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem,
o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de
indevida supressão de instância. Não obstante, não verifico
flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício neste tópico,
notadamente porque o art. 318-A do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão
preventiva imposta à mulher que for mãe ou responsável por crianças
será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido
crime com violência ou grave ameaça a pessoa, hipótese diversa dos
autos. Com efeito, a recorrente foi investigada e denunciada por
crime de homicídio qualificado, circunstâncias que inviabilizam o
acolhimento do pleito. Portanto, não identifico flagrante
ilegalidade que justifique o acolhimento do pedido, de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado, revelador da
periculosidade da recorrente, que foi identificada, em tese, como a
mandante de crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de
recurso que dificultou a defesa da vítima. Constou do decisum ainda
que "o fato dos autos trata de execução sumária da vítima, em via
pública, em virtude da guerra de tráfico local"; que "a representada
tentou embaraçar a investigação", porquanto "declarou à Autoridade
Policial que viajou para a cidade de Pelotas na data do crime, no
entanto, de acordo com a movimentação registrada pelo Google em seu
aparelho celular - em que afirmou portar durante a viagem,
verificou-se que aquele aparelho não deixou a Cidade de Canoas na
data do fato", assim como porque "se percebe pelo depoimento de
Maicon que a representada tentou manipular seu depoimento perante a
autoridade policial". Destacou-se, ademais, "haver referência nos
autos que Danielli pertence ao crime organizado na região, o que vem
comprovado através dos prints juntados ao relatório de investigação,
onde é possível identificar tal informação". Tais circunstâncias
denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma
de acautelar a ordem pública.
3. O pedido de prisão domiciliar por ser a recorrente mãe de criança
menor de 12 anos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem,
o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de
indevida supressão de instância. Não obstante, não verifico
flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício neste tópico,
notadamente porque o art. 318-A do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão
preventiva imposta à mulher que for mãe ou responsável por crianças
será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido
crime com violência ou grave ameaça a pessoa, hipótese diversa dos
autos. Com efeito, a recorrente foi investigada e denunciada por
crime de homicídio qualificado, circunstâncias que inviabilizam o
acolhimento do pleito. Portanto, não identifico flagrante
ilegalidade que justifique o acolhimento do pedido, de ofício.
4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
