# Registro público: STJ — 2026690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78d73044949e53d4549cc290f6e1a505a3917889b193faceca0ff5acbcf237ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842465
- **Número de registro na fonte:** 202202918055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM
JUÍZO.  TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se da Súmula n. 7 editada pelo Superior Tribunal de
Justiça que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". Com efeito , o óbice descrito no referido
enunciado sumular é aplicado quando as premissas fáticas contidas no
acórdão impugnado necessitam de alteração, o que não ocorreu no
caso em julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente
pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada
a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em
oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o
agravado como autor do homicídio consistem nas declarações por ouvir
dizer dos pais da vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Deveras, os depoimentos indiretos não são suficientes para a
prolação de uma decisão de pronúncia, mormente porque não atendem ao
princípio da refutabilidade ou da falseabilidade por não indicarem
a fonte de prova originária. Aqui, cabe rememorar os limites
epistemológicos da hearsay rule.
- **Item 7 (texto oficial):** É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação
policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente
suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio
de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou
atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam
investir em outros meios probatórios que, independentemente de
testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão
acusatória.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM
JUÍZO.  TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Depreende-se da Súmula n. 7 editada pelo Superior Tribunal de
Justiça que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". Com efeito , o óbice descrito no referido
enunciado sumular é aplicado quando as premissas fáticas contidas no
acórdão impugnado necessitam de alteração, o que não ocorreu no
caso em julgamento.
2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
3. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
4. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente
pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada
a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em
oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
5. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o
agravado como autor do homicídio consistem nas declarações por ouvir
dizer dos pais da vítima.
6. Deveras, os depoimentos indiretos não são suficientes para a
prolação de uma decisão de pronúncia, mormente porque não atendem ao
princípio da refutabilidade ou da falseabilidade por não indicarem
a fonte de prova originária. Aqui, cabe rememorar os limites
epistemológicos da hearsay rule.
7. É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação
policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente
suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio
de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou
atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam
investir em outros meios probatórios que, independentemente de
testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão
acusatória.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESPRONÚNCIA - AUTORIA - TESTEMUNHOS INDIRETOS - FASE
EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL)
   STJ - <<REsp 1932774>>-AM, <<HC 589270>>-GO, <<HC 560552>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00075
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2244677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130763/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2517235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89873/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 78d73044949e53d4549cc290f6e1a505a3917889b193faceca0ff5acbcf237ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78d73044949e53d4549cc290f6e1a505a3917889b193faceca0ff5acbcf237ba
- **SHA-256 do comentário:** 1c3a2e6901fd465b811cf46f01454ef7a773238b8b574e3b97f55bb60af83f4f
